Saturday, April 17, 2010

MAIS UMA GRANDE CONQUISTA DO CONSELHO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E INCENTIVO À CIDADANIA - CADESIC DO BRASIL

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OUTROS PEDIDOS E TUTELA ANTECIPADA em face da UNIMED Norte/Nordeste - Confederação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. É beneficiária do seguro saúde da requerida desde 2008 e está em dia com as mensalidades. Houve o cancelamento unilateral do plano da autora e a substituição por outro, passando a mensalidade de R$ 297,85 para R$ 767,42. É ela portadora de várias doenças, em virtude da idade avançada que possui (f. 07).D E C I D ORestam evidenciados aqui os requisitos necessários à concessão medida.Os documentos que instruíram a petição inicial (fs. 30-98) demonstram a probabilidade de existência do direito - fumus boni iuris.O fundado receio de prejuízos à saúde da requerente faz evidente a necessidade de decisão antecipada no sentido de se lhe evitar os prejuízos que podem advir de tal indeferimento, surgindo, destarte, o periculum in mora. Ademais, já é de entendimento pacífico que os planos de saúde não podem suprir qualquer forma de tratamento de doença ou moléstia que conste em cobertura prevista no contrato.Justifica-se, ainda, o deferimento pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação da Justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de situações (como a do caso em exame) em que a tutela somente servirá ao autor se deferida de imediato.Aliás, a necessidade de proteger-se o direito à saúde e à vida, como exigência que emerge dos princípios fundamentais em que repousa o próprio Direito Natural, sobreleva qualquer outro interesse, ainda que se ache este expressamente tutelado pela lei ou pelo contrato. Posto isso: ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida, na forma estatuída no art. 273 do Código de Processo Civil, e ordeno que a ré mantenha o contrato que fora cancelado, nos mesmos termos do anterior, devendo emitir novos boletos avulsos de cobrança - sob pena de multa diária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Expeça-se o mandado e cite-se, para oferecimento de contestação em 15(quinze) dias, advertida dos efeitos da revelia (CPC: Art.319).Recife, 07 de abril de 2010.Francisco de Assis GALINDO de OliveiraJuiz de Direito Substituto
CADESIC DO BRASIL - cadesic@gmail.com 81 30824847

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